No momento de pandemia em virtude da Covid-19, muitas empresas, frente a decretação de quarentena, tiveram que suspender suas atividades. Entretanto, estas mesmas empresas possuem, além dos compromissos com os salários dos funcionários, a obrigatoriedade com contratos em geral, tais como de locação, contratos de fornecimentos, sistemas, etc, assim como as franquias se veem obrigadas ao pagamento de royalties, taxas, entre outros.
Ocorre que com a suspensão das atividades e a ausência de faturamento neste período, os empresários que não possuem reservas financeiras, sem condições de arcar com tais despesas e ficam desesperados pensando, muitas vezes, em suspender definitivamente suas atividades.
Inicialmente, precisamos ter em mente que o momento exige calma. É necessário entrar em contato com o fornecedor, locador, ou seja lá quem for a outra parte no contrato para negociar uma possível suspensão de cobrança durante esse período ou um abatimento no valor da cobrança, visando sempre a continuidade do contrato. Um exemplo de proposta para contrato de locação, é o pedido de suspensão dos pagamentos por um prazo de 90 dias, diluindo referidos pagamentos pelos seis meses após o retorno das atividades ou o fim período de suspensão, tudo mediante o compromisso do locatário com o pagamento do IPTU e condomínio durante o período.
Em não havendo acordo nesse sentido, é perfeitamente possível requerer através do poder judiciário que o juiz equalize essa situação para a continuidade contratual e dos negócios, tal situação é prevista em nosso ordenamento jurídico através dos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Tal possibilidade é decorrente da imprevisibilidade dos atuais acontecimentos no momento da celebração do contrato, decorrentes da pandemia da Covid-19, evento esse que é sentido por todos e não só por uma das partes contratantes, o que dá ainda mais robustez a teoria da imprevisão prevista na legislação.
Mas é de suma importância que o comunicado de proposta para renegociar seja realizado o mais rápido possível para que a outra parte contratante (locador, por exemplo) tome ciência das suas dificuldades, pois não poderá tal direito ser judicialmente deferido para aquele que ficou inerte e deixou a comunicação para depois de passada a situação crítica, tendo em vista que o direito não socorre aos que dormem. Tal comunicação deve ser realizada por meio de uma notificação extrajudicial, com a comprovação do recebimento, podendo ser realizada por meio eletrônico.
O empresário não pode se desesperar, mas sim buscar meios de se manter confiante, além de tomar todas as atitudes necessárias para a continuidade do seu negócio, estando certo de que tudo isso irá passar.